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FIGUEIRA DA FOZ
(postal antigo)


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REGULAMENTO
DO NUFICOL
(Aprovado
em Assembleia Geral
de 8 de Maio de 1992)
ARTIGO
1º
O
NUFICOL tem por fim a promoção cultural dos seus associados, através
da reunião de coleccionadores de moedas, selos e outras espécies.
Reger-se-á pelo que consta dos seus estatutos, pelo consignado no
presente Regulamento, aprovado na Assembleia Geral, de harmonia com o
artigo 10º dos Estatutos e pelo mais direito aplicável.
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ARTIGO
2º
Para
a realização dos fins referidos no artigo anterior, poderá promover
ou tomar parte em reuniões, conferências, exposições, feiras
mostras e quaisquer outras manifestações de carácter cultural e de
desenvolvimento das actividades relacionadas com o coleccionismo. Para
incremento destas, poderá efectuar permutas, aquisições e cedências
a qualquer título, de artigos inerentes aos mesmos objectivos.
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ARTIGO
3º
Em
dia, hora e local a determinar pela Direcção, terão lugar reuniões
de sócios, com o fim de permutar as espécies em que os mesmos
estejam interessados, e que decorrerão nos moldes e condições a
estabelecer pela Direcção, sendo antecipadamente comunicado por
escrito aos sócios.
§
único - No final das reuniões será realizado um sorteio de um ou
mais prémios entre os sócios presentes e cujo custeio ficará a
cargo do NUFICOL Só será levado a efeito, desde que tenham
comparecido seis ou mais sócios em pleno gozo dos seus direitos, e no
qual apenas estes poderão participar. Se não existirem as condições
exigidas para o sorteio, os valores então designados transitam e
acumulam para a
reunião seguinte.
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ARTIGO
4º
São
duas as categorias de sócios:
-
a)
SÓCIOS EFECTIVOS - aqueles que contribuem para o regular
funcionamento do NUFICOL e aos quais competirá pagar uma quota
mensal, variável, no mínimo de 100$, podendo, este mínimo, ser
alterado por proposta da Direcção e submetida à aprovação da
Assembleia Geral.
-
b)
SÓCIOS HONORÁRIOS - as pessoas singulares ou colectivas que
tenham prestado serviços relevantes ao NUFICOL.
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ARTIGO
5º
Para
a admissão como sócio:
A
admissão de sócio efectivo é feita mediante a apresentação de
proposta subscrita por um sócio, em pleno gozo dos seus direitos. A
mesma será analizada pêlos corpos directivos, sendo a sua decisão
comunicada ao proposto no prazo de oito dias. No caso de se verificar
a sua aprovação, este deverá entregar duas fotos tipo passe,
detinando-se uma, ao ficheiro do clube e, outra, à emissão do seu
cartão de sócio. Deverá ainda efectuar o pagamento de 150$00,
destinado ao custeio do seu cartão identificativo de sócio, importância
esta alterável, quando a Direcção o entender.
Reserva-se
à Direcção o direito de estabelecer um valor de jóia, para a
admissão a sócio.
§
único - O título de sócio honorário deve ser proposto pela Direcção
à Assembleia Geral e aprovado por esta.
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ARTIGO
6º
São
direitos dos sócios efectivos:
-
a)
Frequentar a sede.
-
b)
Assistir a reuniões, exposições, feiras, visitas e quaisquer
outras manifestações levadas a efeito pelo NUFICOL.
-
c)
Eleger e ser eleito para cargos sociais.
-
d)
Propor admissão de sócios efectivos.
-
e)
Dar sugestões e apresentar propostas de tudo quanto entender por
conveniente e de interesse para o NUFICOL.
-
f)
Receber publicações, informações de interesse, relativas às várias
modalidades de coleccionismo, bem como listagens de material
disponível por outros sócios.
-
g)
Obter regalias na aquisição de material, em casas de
especialidade, desde que efectuado protocolo entre estas e o
NUFICOL, quando o sócio se apresentar, para o efeito munido do
seu cartão identificativo.
-
h)
Isenção ou redução de pagamento de taxa, para expor em feiras
realizadas pelo NUFICOL e inserção de pequenos anúncios em
publicações do NUFICOL.
-
i)
Apoio técnico, por pessoas especializadas dentro das modalidades,
com expressão relevante, designadamente filatelia, numismática e
cartofolia, podendo ainda vir a ter intervenção noutras áreas
de coleccionismo.
-
j)
Receber apoio logístico por parte do NUFICOL, aquando da sua
participação em certames da especialidade, desde que a Direcção
veja nisso interesse, por contribuir para elevar o nome do NUFICOL.
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ARTIGO
7º
São
deveres dos sócios efectivos:
-
a)
Pagar regular e pontualmente as quotas.
-
b)
Aceitar os cargos para que sejam eleitos ou nomeados, salvo caso
de força maior, devidamente comprovado e impeditivo.
-
c)
Cumprir e zelar pelo integral cumprimento das disposições
estatutárias e regulamentares.
-
d)
Acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral,
aceitando as tarefas inerentes às referidas deliberações.
§
único - A falta de pagamento das quotas, além de seis meses, poderá
implicar a sua suspensão temporária se, após aviso da Direcção em
carta registada, com aviso de recepção, não for devidamente
justificado o motivo de tal incumprimento, dentro de trinta dias.
Findo este prazo, ficará suspenso de quaisquer direitos como sócio e
a decisão final deste assunto será tomada em Assembleia Geral.
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ARTIGO
8º
Constituem
receitas do NUFICOL:
As
quotas, venda de publicações, produto de exposições, feiras,
publicidade, donativos e subsídios que lhe venham a ser atribuídos,
quer por Instituições Públicas, quer Privadas, bem como quaisquer
outras não especificadas.
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ARTIGO
9º
Os
orgãos estatutários do NUFICOL, a eleger de dois em dois anos, são:
-
1
- A Assembleia Geral
-
2
- A Direcção
-
3
- 0 Conselho Fiscal
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ARTIGO
10º
A
Assembleia Geral é o orgão soberano do NUFICOL e será constituído
por todos os sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
§
1º - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e
dois Secretários.
§
2º - Para as Assembleias Gerais, os associados serão convocados com
antecipação de oito dias, por meio de aviso publicado pelo menos num
jornal local ou por aviso directo ao sócio, com a indicação do dia,
hora e local e respectiva ordem de trabalhos.
§
3º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
-
a)
Sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou o Presidente desta,
o julguem por conveniente.
-
b)
Quando pelo menos 20% dos sócios, no pleno gozo dos seus
direitos, a requeiram por escrito, justificando os seus motivos.
-
c)
A Assembleia convocada nos termos da alínea anterior só poderá
funcionar, desde que estejam presentes, no mínimo, dois terços
dos requerentes.
§
4º - A Assembleia Geral delibera por maioria de votos.
§
5º - Ao Presidente da Mesa compete representar o NUFICOL em todos os
actos solenes, convocar e dirigir os trabalhos e dar posse aos corpos
sociais.
§
6º - Ao 1º Secretário da Mesa compete redigir as actas e promover
todo o expediente.
§
7º - Ao 2º Secretário compete auxiliar ou substituir o 1º Secretário.
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ARTIGO
11º
A
Direcção é composta por cinco membros:
Presidente,
Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
§
1º - À Direcção compete:
-
a)
Orientar e desenvolver as actividadesdo NUFICOL, zelar
pelocumprimento estatutário e dos regulamentos e executar as
decisões da Assembleia Geral.
-
b)
Admitir ou regertar os candidatos a sócios.
-
c)
Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que a decisão
de algum assunto o exija.
-
d)
Nomear as comissões que julgar convenientes, para auxiliar no
prosseguimento dos objectivos do NUFICOL, ficando subordinadas às
determinações expressas ou tácitas, emanadas da Direcção. A
função de um membro destas comissões não é incompatível com
o exercício de qualquer cargo nos corpos sociais.
-
e)
Suspender de sócio aquele que contribua para denegrir a imagem do
NUFICOL devendo, perante tal situação e após inquérito,
submeter o assunto à consideração da Assembleia Geral.
-
f)
Elaborar os regulamentos internos julgados necessários à
actividade do NUFICOL.
-
g)
Organizar no fim de cada ano social e até ao fim de Janeiro o
relatório e contas do exercício que apresentará à discussão e
votação da Assembleia Geral.
§
2º - Ao Presidente da Direcção compete:
-
a)
Presidir aos trabalhos das sessões.
-
b)
Representar o NUFICOL emjuízo ou fora dele, ou delegar noutro
membro da Direcção.
-
c)
Superentender em todas as actividades do NUFICOL.
-
d)
Usar do voto de qualidade, quando o julgar necessário.
§
3º - Ao Secretário compete:
§
4º - Ao Tesoureiro compete:
-
a)
Receber os valores e efectuar os pagamentos das despesas
devidamente autorizadas.
-
b)
Manter à sua guarda e controle todos os fundos do NUFICOL, bem
como material e peças de coleccionismo, quer para permuta, quer
para cedência a sócios.
-
c)
Assinar os recibos das quotas e receber as mesmas.
-
d)
Fornecer um balancete mensal, demonstrativo das receitas e
despesas.
-
e)
Tratar dos assuntos referentes ao que dispõe o § único do Art 3º
-
f)
Outras acções circunstanciais inerentes à referida função.
§
5º - Ao 1º e 2º Vogal compete auxiliar todos os elementos da Direcção,
e substituir o Tesoureiro e Secretário, respectivamente.
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ARTIGO
12º
O
Conselho Fiscal é composto por três membros:
Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário.
§
único - São suas atribuições:
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